Saiba mais sobre a Legislação atual do IPI.






Fique por dentro!!!

Legislação atual do IPI – artigo 153 IV da Constituição Federal
O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência Federal. Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União.
O que é IPI?
Imposto sobre Produtos Industrializados. Imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, isto é, aqueles que tenham sido submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O imposto é não cumulativo e seletivo em função da essencialidade dos produtos. São contribuintes do IPI: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos anteriormente; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Veja mais Arts. 46 a 51  do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Nenhum comentário:

Postar um comentário