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Legislação atual
do IPI – artigo 153 IV da Constituição Federal
O Imposto sobre os Produtos
Industrializados é um tributo da esfera de competência Federal.
Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo
153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União.
O que
é IPI?
Imposto
sobre Produtos Industrializados. Imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados, isto é, aqueles que tenham sido submetidos a
qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo. Tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira; a sua saída do estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante; a sua arrematação, quando
apreendido ou abandonado e levado a leilão. O imposto é não cumulativo e
seletivo em função da essencialidade dos produtos. São contribuintes do IPI: o
importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele
equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos anteriormente; o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Veja
mais Arts. 46 a 51 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172/66.
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