O que é EFD CONTRIBUIÇÕES?
EFD-CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATORIEDADE
Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD
Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes
são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:
-
Contribuição para o PIS/Pasep;
-
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
O empresário, a sociedade
empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações
referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas
de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
As respectivas pessoas
jurídicas também devem escriturar e prestar as informações referentes às
operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de
bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos,
despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do
regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros
créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Devem também ser escriturados
os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em
relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com
a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep
sobre a Folha de Salários.
DISPENSA DE ENTREGA
Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/COFINS:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
(Fonte:portaltributário)
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
(Fonte:portaltributário)